
Justiça cassa mandato da prefeita de Pimenteiras por abuso de poder político com contratações em massa
O juiz José Sodré Ferreira Neto, da 89ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI), cassou o mandato da prefeita reeleita de Pimenteiras Maria Lúcia de Lacerda e do seu vice José de Oliveira Neto por “abuso de poder político com repercussões econômicas”.
Segundo a sentença, a política teria realizado “contratação massiva, genérica e sem justificativa de necessidade pública de servidores e prestadores de serviço temporários durante o período eleitoral, com potencialidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito”.

A sentença declarou ainda a inelegibilidade da prefeita para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2024.
Porém não estendeu a sanção ao seu vice, “por ausência de prova de participação, ciência ou anuência nas condutas investigadas, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da cassação de seu diploma em razão da indivisibilidade da chapa majoritária”.
O magistrado também determinou “desde logo, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para eventual apuração de ilícitos conexos nas esferas cível, criminal e administrativa, inclusive noticiados nos documentos apresentados da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na Câmara Municipal de Pimenteiras”.
CONTRATAÇÕES MASSIVAS
Para o autor da sentença, houve irregularidades na edição de um Decreto Municipal nº 0018/2024, publicado no Diário Oficial dos Municípios, no dia 29/05/2024, dispondo sobre a criação de cargos em caráter temporário de Monitores de Reforço Escolar e Oficinas para a Educação em Tempo Integral, na totalidade de 50 (cinquenta) cargos temporários, além de aumento do número de pessoas que receberam sob a rubrica “OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS/PESSOA FÍSICA” entre os meses de janeiro (455) e agosto (864)”.
No que diz respeito ao decreto, o juiz eleitoral afirma que é “imperioso reconhecer que houve a edição do decreto e a contratação de servidores para desempenho das suas funções no “reforço escolar”, sem a demonstração do excepcional interesse público e da realização de concurso público ou processo seletivo”.
Já com relação às contratações com a rubrica outros serviços, é observado os seguintes dados: “nota-se que os referidos empenhos, considerados CPFs distintos (pessoas distintas), segue a sequência: janeiro - 445; fevereiro - 518; março - 662; abril - 718; maio - 735; junho - 648; julho - 776; agosto - 753; setembro - 642; outubro - 733; novembro - 671; e dezembro - 714”.
“Dessa maneira, constata-se que houve aumento dos pagamentos a pessoas físicas distintas (CPFs distintos) no ano de 2024”, concluiu.
“Ademais”, prossegue, “com relação aos montantes de valores pagos em cada mês a pessoas físicas, extrai-se também dos documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Pimenteiras (empenhos e lançamentos contábeis) a seguinte sequência: Janeiro: R$ 653.353,67; Fevereiro: R$ 766.999,75; Março: R$ 964.494,73; Abril: R$ 943.746,32; Maio: R$ 1.016.264,44; Junho: R$ 793.873,11; Julho: R$ 1.472.346,79; Agosto: R$ 1.057.024,85; Setembro: R$ 857.941,49; Outubro: R$ 1.188.054,49; Novembro: R$ 898.609,96; e Dezembro: R$ 1.060.717,85”.
José Sodré Ferreira Neto observou que “seguindo o padrão do número de pessoas físicas que receberam empenhos, os montantes dos valores a elas pagos também teve aumento relevante no período analisado (ano de 2024), chegando ao ápice no mês de julho de 2024 (R$ 1.472.346,79), na mesma esteira da quantidade de pessoas físicas que receberam pagamentos (776 CPFs distintos)”.
“Neste momento, basta observar que, a partir das análises feitas, houve aumento relevante no número de pagamentos, principalmente quando comparados os meses iniciais do ano de 2024 (janeiro - 445 e fevereiro - 518) com os seguintes (março em diante - 662). Além disso, o mesmo se apresenta com relação aos valores pagos: meses iniciais (janeiro - R$ 653.353,67 e fevereiro - R$ 766.999,75) e seguintes (março - R$ 964.494,73)”, destacou a sentença.
“Nesse contexto”, continua, “o conjunto probatório documental revela a presença do primeiro requisito para a caracterização do abuso de poder político e econômico, qual seja, o aumento expressivo e atípico de pagamentos a pessoas físicas, tanto do ponto de vista da quantidade de pessoas quanto dos valores pagos, em período pré-eleitoral, em detrimento do padrão de normalidade administrativa”.
Chamou atenção ainda para o fato de que “a quase totalidade das contratações foi registrada sob descrições genéricas e repetitivas, tais como “prestação de serviços gerais”, “apoio administrativo”, “serviços de monitoria”, “auxílio em atividades escolares” e “serviços diversos prestados à Secretaria Municipal de Educação””.
A conclusão foi de que “a conduta administrativa descrita nos autos revela, assim, padrão de contratações com aparência de generalidade e ausência de finalidade pública específica, prática que, segundo a jurisprudência eleitoral, ultrapassa os limites da legalidade administrativa e ingressa na esfera do desvio de finalidade eleitoral”.
“Assim, a repetição massiva de descrições genéricas e a ausência de qualquer ato administrativo demonstrando urgência, calamidade ou necessidade transitória confirmam que as contratações não decorreram de necessidade pública comprovada, mas de decisão política deliberada, coincidente com o período que antecedeu o pleito eleitoral. Esse contexto evidencia o segundo requisito para a configuração do abuso de poder político e econômico, qual seja, a inexistência de fundamento administrativo legítimo que justificasse a excepcionalidade das contratações realizadas, reforçando a hipótese de desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos”, pontuou.








